Os benefícios da ação cautelar preparatória de recuperação judicial

DO TEXTO: Temos diversos exemplos de empresas que optaram por essa possibilidade conferida pela lei, a fim de conseguir sobreviver até o efetivo pedido de...
Balança da justiça exposta numa janela aberta para paisagem de pôr-do-sol.

Mesmo que aqui tenha sido trazida a análise sob a ótica da devedora, é de se ressaltar que o procedimento também auxilia os credores


Por: Gabriela Esposito da Silva Ribeiro
DASA Advogados


A ação cautelar, a grosso modo, se traduz pela possibilidade de garantir um direito ou evitar um dano de forma antecipada, o que garante maior celeridade na apreciação do pedido, do que a tramitação de uma ação de conhecimento comum.

Ao passo que para empresa em dificuldade financeira conseguir negociar com seus credores, e definir de fato se necessita de uma recuperação judicial, ou até mesmo se é possível uma recuperação extrajudicial, nos termos da Lei 11.101/05 (destacando a necessidade do preenchimento dos requisitos para ambas, bem como apresentação de documentos exigidos por lei), demanda certo tempo, a própria atividade empresária pode ser colocada em risco, muitas vezes por existirem demandas que culminaram em penhoras em conta, ou penhora de bens essenciais para a sociedade.

Nesse sentido, até meados de 2020, começaram a ser distribuídos pedidos denominados Ações Cautelares Preparatórias de Recuperação Judicial, com base no artigo 305 do Código de Processo Civil, mesmo sem nenhuma previsão legal na Lei 11.101/05, até então, que justamente visavam adiantar, em benefício da empresa, o stay period, por exemplo, prazo de suspensão das execuções contra o devedor, a fim de dar um fôlego à empresa até que efetivamente pudesse compor com seus credores, ou demonstrar o preenchimento de todos os requisitos e documentos para seu pedido de recuperação judicial ou pedido de recuperação extrajudicial.

Essa “fórmula” funcionou bem, tanto que foi incluído na Lei 11.101/05 o artigo 20-B, §1º, pela Lei 14.112/2020, que sacramentou o cabimento dessa cautelar, denominada Tutela de Urgência Cautelar, na recuperação judicial, ainda embasada pelo artigo 305 do Código de Processo Civil, desde que preenchidos os requisitos legais para requerer recuperação judicial, quais sejam, as condições do artigo 48 da Lei 11.101/05.

Ainda, também nos termos do artigo 20-B, §1º da Lei 11.101/05, ficou sacramentado que a antecipação do benefício concedido no momento do deferimento do processamento da recuperação judicial, qual seja, stay period (prazo de suspensão das execuções contra o devedor por 180 dias) é parcial, com somente 60 dias de suspensão das execuções contra a empresa, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação.

Tal entendimento beneficia e auxilia as empresas em extrema dificuldade financeira, principalmente se pensarmos que para recuperação extrajudicial, é necessário que o devedor apresente ao juízo o plano de recuperação extrajudicial assinado por credores que representem mais da metade dos créditos de cada espécie abrangidos pelo plano, nos termos do artigo 163 da Lei 11.101/05, para homologação, ou, para recuperação judicial, é necessário que o credor apresente todos os documentos previstos no artigo 51 da Lei 11.101/05 para deferimento do processamento de seu processo (reunião de muitos documentos, específicos, que podem demandar tempo, que é tudo que a empresa em crise financeira não tem!).

Temos diversos exemplos de empresas que optaram por essa possibilidade conferida pela lei, a fim de conseguir sobreviver até o efetivo pedido de recuperação judicial, ou extrajudicial. A cautelar mais recente é a da grande empresa de varejo, Polishop, que se utilizou da cautelar para garantir sua permanência nas lojas, em razão de ordens de despejo, bem como para suspender os números pedidos de bloqueio de ativos financeiros da empresa, em andamento.  

O processo, nº 1048932-56.2024.8.26.0100, tramita na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, vara especializada, e foi acatado pelo Juiz de Direito Dr. Paulo furtado de Oliveira Filho, que decidiu pela antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão dos atos de constrição, ações de despejo e execuções ajuizadas contra a empresa.

Ainda, determinou a impossibilidade das plataformas de marketing e tecnologia suspenderem os serviços em razão do não pagamento de dívidas anteriores à data de distribuição da cautelar, e restabelecimento dos serviços cortados no prazo de 24 horas, bem como a impossibilidade de vencimento antecipado de dívidas financeiras em razão do ajuizamento do pedido.

Nessa linha, é inevitável a conclusão de quão vantajosa foi a cautelar para a Polishop, e quão vantajosa pode ser para qualquer empresa, em crise financeira, e que pretende pedir recuperação judicial, pois, até que efetivamente consiga apresentar todos os documentos requeridos pela lei, não estará desamparada e evitará o extremo sufocamento da atividade empresária, neste caso, considerando o passivo em torno de 400 milhões de reais.

Por isso, a Tutela de Urgência Cautelar tem se tornado tão recorrente e, mesmo que aqui tenha sido trazida a análise sob a ótica da devedora, é de se ressaltar que o procedimento também auxilia os credores, no tocante a um prazo mais confortável para tentativa de composição e resolução da questão de forma mais pacífica, principalmente quando a empresa consegue resolução por meio de recuperação extrajudicial, ou apenas por renegociação do passivo, sem a necessidade de recuperação judicial ou extrajudicial. 

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