STF: Prisão após o Júri Popular é uma afronta à Constituição Federal

Os argumentos, com a devida vênia dos Ministros, que entenderam pela execução imediata da pena em razão da soberania do veredito do Tribunal do Júri,
Símbolo clássico da Justiça.

Uma afronta ao princípio da presunção de inocência


Por: Bady Curi Net*

O Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira (12/09), que os condenados pelo Tribunal do Júri ou Júri Popular podem ser presos imediatamente após o veredito da decisão. Destaca-se que não são todas as condutas tipificadas em nosso Código Penal que estão sujeitas ao Júri Popular. O Tribunal do Júri é competente apenas para julgar os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados.

Segundo a tese fixada pela mais alta corte de justiça, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. À primeira vista, o resultado parece ser uma vitória da sociedade, cansada e atordoada com a violência que assola o país, com a impunidade e com a letargia do Poder Judiciário.

Os argumentos, com a devida vênia dos Ministros, que entenderam pela execução imediata da pena em razão da soberania do veredito do Tribunal do Júri, e daqueles que acham que o STF atendeu aos anseios da população, não se sustentam à luz da nossa Constituição Federal.

O Ministro Celso de Melo, em um julgamento de Habeas Corpus, em 2019, explicou que a soberania do veredicto do Tribunal do Juri não pode ser vista como absoluta, pois desta decisão cabe recurso.

Em seu voto, o Ministro Gilmar Mendes pontuou que, ainda que a apelação contra a “decisão dos jurados tenha cognição limitada, é por meio de tal recurso que o Tribunal de segundo grau poderá revisar a sentença, tanto em aspectos formais quanto materiais”. A esse respeito, importa destacar que pode o Tribunal, inclusive, determinar novo júri, se entender que a decisão foi totalmente contrária às provas dos autos.

Em outras palavras, o Tribunal poderá tanto reformar a decisão pelos aspectos formais (nulidades), quanto determinar a realização de novo júri. O que é vedado às instâncias superiores é modificar a conclusão do Juri Popular, retificando o veredito de culpado ou inocente.

O que se viu no entendimento dos votos vencedores foi uma afronta ao princípio da presunção de inocência esculpido no artigo 5º, LVII da CF que preceitua: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado”, em outras palavras, quando não couber mais recursos.

A interpretação distinta da norma Constitucional clara, evidente e autoaplicável dá margem ao judiciário alterar o , em afronta a separação dos poderes. A hermenêutica jurídica ensina que quando a lei é clara não se interpreta.


Esta constante afronta aos princípios e às normas constitucionais claras e autoaplicáveis, pelo Supremo Tribunal Federal, tem como consequência o denominado ativismo judicial, no qual o Poder Judiciário se imiscui nas atribuições dos demais poderes, por vezes, praticamente, legislando e alterando o sentido da lei e a vontade do Legislador.

Além do mais, se não houve motivos de decretar a prisão preventiva do acusado na fase inicial, difícil acreditar que haverá motivos da prisão após o veredito do júri, fazendo letra morta ao princípio da presunção de inocência. Apenas no campo das hipóteses, imagine-se que um condenado pelo Tribunal Popular seja levado a prisão. Após o recurso, o Tribunal anula a decisão, submetendo o réu a novo júri, sendo neste absolvido. Pergunta-se: - Quem irá indenizar a prisão de um inocentado? A razão de ser do Princípio da Presunção de Inocência é diminuir as possibilidades de erros judiciais que levem inocentes ao encarceramento.

Por último e não menos importante, é ressaltar que o juiz deve se curvar à  e ao direito posto. Quanto a pressão popular, relembre-se o julgamento mais famoso da história, ocorrido há mais de 2000 anos. Pilatos, investido na função de julgador, rendeu-se à opinião pública, lavou suas mãos, soltou Barrabás e crucificou Jesus Cristo.


Tenho dito!!!

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*Bady Curi Neto, advogado fundador do Escritório Bady Curi Advocacia Empresarial, ex-juiz do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) e professor universitário. 
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