STF autoriza apreensão de CNH e passaporte para o cumprimento de sentenças ou execuções para o pagamento de dívidas

DO TEXTO: O STF decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 139 (inciso IV), do Código de Processo Civil
Composição com símbolos da Justiça, incluindo 2 passaportes.



O STF também decidiu que é válida a proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios


Na última semana, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que é constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios.

O STF decidiu, por maioria, julgar improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo 139 (inciso IV), do Código de Processo Civil, pedido esse feito sob o argumento de que o artigo afrontaria direitos fundamentais dispostos na Constituição Federal como o direito de ir e vir, o livre acesso a cargos públicos e o direito de participar em processos licitatórios. A matéria foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5941 e voltou à pauta após um julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em 2018, havia decidido pela desproporcionalidade da apreensão do passaporte do devedor em execução de título extrajudicial com a finalidade de coagi-lo a realizar pagamento de dívida.

“Com isso, o juiz poderá determinar a apreensão da CNH e do passaporte do devedor, assim como vedar a sua participação em concursos públicos e em processos licitatórios como medidas para tentar forçar aquele devedor recalcitrante a pagar por suas dívidas. É preciso, porém, observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como bem destacou a decisão do Supremo", explica a sócia do Cescon Barrieu na área de Contencioso, Helena Najjar Abdo.

A advogada, porém, faz uma ressalva importante. “Apesar do grande passo em prol da proteção do crédito, ainda resta à jurisprudência definir critérios práticos para a aplicação dessas medidas atípicas. Ou seja, ainda não está pacificado se haverá pré-requisitos para a aplicação do art. 139 (IV do CPC), tais como indícios de ocultação de patrimônio ou se o esgotamento das medidas constritivas típicas, destaca.

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Sobre o Cescon Barrieu
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