O que significa a terminologia Refugiado? Conheça os principais direitos e garantias

DO TEXTO: O docente explica, que a Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado define que os Estados devem, em suas jurisdições, empreender..

O ser humano é, por natureza, um ser migratório. Desde o surgimento dos primeiros hominídeos até a contemporaneidade, os homens se deslocaram para diferentes regiões do planeta não apenas por razões ambientais, mas, principalmente, por dificuldades sociais, econômicas e políticas..


Especialista em Relações Internacionais do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), Me. Alan Camargo incentiva a desconstrução da imagem ameaçadora e até preconceituosa da sociedade em relação aos refugiados;


Mês de junho aborda diversas pautas ligadas ao tema, haja vista que o Dia Mundial do Refugiado é celebrado anualmente no dia 20 de junho;


Distrito Federal, 25 de junho de 2021 – O ser humano é, por natureza, um ser migratório. Desde o surgimento dos primeiros hominídeos até a contemporaneidade, os homens se deslocaram para diferentes regiões do planeta não apenas por razões ambientais, mas, principalmente, por dificuldades sociais, econômicas e políticas. Ocorre, assim, que nem todos os fluxos humanos recebem a mesma interpretação ou tratamento, tendo em vista que muitos desses indivíduos permanecem desamparados de qualquer proteção. Por isso, os analistas costumam diferenciar esses deslocamentos como imigração ou refúgio.


Para o Me. Alan Camargo, coordenador do curso de Relações Internacionais do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), instituição que integra a Cruzeiro do Sul Educacional, todos os imigrantes possuem liberdade para retornar à sua pátria com a garantia de que seus direitos sejam integralmente preservados ou restabelecidos, desde que obedecidas as legislações domésticas.


“No Direito Internacional não há uma proteção específica para a imigração, cabendo a cada Estado a responsabilidade de criar normas específicas para o tema. O Brasil, por exemplo, disciplinou a matéria através da recém promulgada Lei 13.445/2017 (Nova Lei de Imigração)”, avalia.


O especialista diferencia, que o refúgio, por sua vez, denota o deslocamento forçado do país de origem, onde as condições políticas, econômicas, sociais ou ideológicas colocam em xeque a vida dos afetados.


“Nessas circunstâncias, o retorno não é opção, visto que inexiste a garantia de preservação ou reestabelecimento de sua integridade. Dadas as condições de vulnerabilidade, os refugiados são amparados por um Regime Internacional próprio, composto por normas, acordos, valores e práticas que direcionam a ação dos países, bem como de organizações transnacionais que atuam na proteção dessas pessoas”, explica.


O QUE DIZ A ONU


O especialista aponta, que a carta da Organização das Nações Unidas (ONU), manifesta o objetivo maior de buscar a paz, a segurança internacional e o respeito aos direitos humanos. Por isso a entidade, desde seus primeiros momentos, buscou se dedicar à causa dos refugiados, uma vez que seus desdobramentos representam violações aos direitos humanos com potenciais riscos à segurança internacional.


“Com as atrocidades de conflitos, como as ocorridas na Segunda Guerra Mundial, uma grande onda de deslocados ganhou corpo, favorecendo a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), em 1950. No ano posterior, a Organização das Nações Unidas adotou a Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado, simbolizando um marco na construção de um compromisso internacional sobre o tema. O fato é que o documento retroagia em favor dos deslocados até aquele ano, silenciando-se em relação aos futuros movimentos. Foi então que, em 1967, os países-membros assinaram o Protocolo Adicional à Convenção, ampliando sua vigência por tempo indeterminado”, contextualiza o docente.


Para o Me. Alan Camargo, desde a segunda metade do século XX até a contemporaneidade, as Nações Unidas expandiram a atuação sobre o refúgio, ampliando mecanismos de apoio, fiscalização e difusão de práticas internacionais e, ao ampliar o rol de direitos, seguindo a própria modernização das sociedades, a ONU passou a articular o direito dos refugiados junto aos esforços para se alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentáveis (ODS).


DIREITOS E GARANTIAS


O docente explica, que a Convenção relativa ao Estatuto do Refugiado define que os Estados devem, em suas jurisdições, empreender esforços para que os refugiados gozem de direitos, como: não discriminação (racial, étnica, religiosa), continuidade, residência, propriedade, associação, emprego, acesso às instâncias judiciárias, entre outros.


“Aqui, notamos que o documento estimula a redução das disparidades jurídicas entre nacionais e refugiados, ainda que o país de origem não expresse reciprocidade em relação aos mesmos direitos”, argumenta. 


DIREITOS E GARANTIAS NO BRASIL


No Brasil, a Lei 9.474/1997, adotada em consonância aos preceitos das Nações Unidas, garante aos refugiados o direito de possuírem cédula de identidade própria, carteira de trabalho e documentos de viagem.


“Nosso país atribui a essas pessoas a condição jurídica de estrangeiro, o que lhes faz desfrutar de direitos civis como: liberdade de pensamento, credo, locomoção e contra torturas ou tratamentos degradantes, além de direitos sociais como assistência médica, moradia, emprego e educação. A mesma lei impede que os refugiados sejam processados pelo ingresso irregular no país e, dada a sua condição de vulnerabilidade, garante-lhes o acesso gratuito à prestação jurídica”, aponta.


O especialista destaca ainda, que a atribuição de tais garantias é seguida por algumas exigências, dentre elas o respeito às leis brasileiras e a prestação de informações verídicas, sempre que solicitadas pelos órgãos competentes.


“Nas situações de atentado à ordem pública ou à segurança nacional, o Estado pode expulsar o refugiado, responsabilizando-se por transferi-lo a outro país onde haja garantias de que não será perseguido”, alerta. 


DIRETRIZES AOS REFUGIADOS NO BRASIL


“O ordenamento jurídico brasileiro, ao equiparar o refugiado ao estrangeiro, impede-o de gozar dos direitos políticos. Nesse sentido, os refugiados não podem ser elegíveis, quanto menos exercer o sufrágio. Todavia, uma vez cumpridos os requisitos para a condição de brasileiro naturalizado (dentre eles a de país de origem e tempo de permanência no território nacional), esses indivíduos passam a conquistar certos direitos políticos, como o de votar e ser eleito para alguns cargos, exceto, por exemplo, para Presidente da República (que exige, segundo a Constituição Federal, a condição de brasileiro nato)”, explica o docente do UDF.


ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS


Alan Camargo esclarece, que ao adentrar no território brasileiro, os refugiados são direcionados por agentes e organizações da sociedade civil a ingressar com um pedido de residência provisória junto à Polícia Federal. Uma vez aberto, o pedido é encaminhado ao Comitê Nacional para os Refugiados (CONARE), órgão vinculado ao Ministério da Justiça e responsável por emitir o parecer após a coleta de evidências e análise das condições do indivíduo. Deferido o processo, o refugiado passa a dispor de uma cédula de identidade própria, sendo capaz de exercer todas as garantias já sinalizadas. 


“Todas as etapas do processo são acompanhadas não apenas pelo Governo Federal através da Polícia Federal e do CONARE, como, também, pela representação do ACNUR. Somam-se aos mesmos uma ampla rede de entidades da sociedade civil, tais como o Cáritas, a Missão Paz e o Instituto de Reintegração do Refugiado, que encabeçam a socialização e a construção de oportunidades para essas pessoas”, relata. 


REFUGIADOS E A PANDEMIA


“Ao decretar o surto de COVID-19 como uma pandemia, a Organização Mundial da Saúde (OMS) passou a recomendar, a partir de março de 2020, um conjunto de medidas para evitar a mobilidade humana. Dentre elas, havia a restrição de passageiros provindos de regiões de risco, medidas sanitárias compulsórias e suspensão da emissão de vistos. Contrariamente à tendência da Globalização, passamos a assistir à redução drástica dos fluxos humanos. Desde então, imigrantes e refugiados passaram a ser vistos com maior rejeição, uma vez que foram tomados como potenciais transmissores da doença e serviram de motivo para justificar as políticas mais restritivas. Em casos mais extremistas, assumiram a condição de verdadeiras ameaças à segurança nacional, dando ensejo ao recrudescimento xenófobo”, relata.


O especialista aponta ainda, que em março de 2020, o Governo Federal adotou uma portaria ministerial que restringia a entrada de estrangeiros provindos de países vizinhos.


“No mesmo mês, outra portaria fechou as fronteiras terrestres para o ingresso de venezuelanos, implicando numa redução drástica desses fluxos. Segundo os dados do Observatório das Migrações Internacionais (ObMigra), o número mensal de pedidos de refúgio caiu de 7.000, em dezembro de 2019, para pouco menos de 1.000 em abril de 2020. Desde então, com novas medidas de contenção humana entre as fronteiras, o Brasil apresentou queda no número de entradas”, contextualiza.


DESCONTRUÇÃO DA IMAGEM E PRECONCEITOS


 Segundo o especialista, as experiências lançadas pela onda de refugiados haitianos e venezuelanos enalteceram as facilidades oferecidas pelo Brasil para a acolhida de estrangeiros em situação de vulnerabilidade. Para Alan Camargo, em maior parte, o campo econômico foi o que apresentou maior absorção desses indivíduos, o que não se nota nas esferas culturais e sociais.


“Ainda que encontrem facilidades para se inserir no mercado de trabalho, os refugiados permanecem alvo de intolerância, discriminação e acesso dificultado às instâncias públicas. Tendo esse reconhecimento, o primeiro passo para uma relação mais respeitosa com os refugiados é a desconstrução de sua imagem ameaçadora ou, até mesmo, preconceituosa. Em seu cotidiano, os brasileiros podem se valer de iniciativas simples, como se dispor a traduzir uma informação ou, ainda, possibilitar o contato entre os refugiados e as organizações de acolhida, cumprindo um importante papel de agente catalizador”, enfatiza. 


Sobre o UDF - Criado em 1967, o Centro Universitário do Distrito Federal (UDF) é a primeira instituição particular de ensino superior da capital do Brasil. Instituição tradicional no ensino de Direito, o UDF conta também com cursos respeitados na área de negócios, da saúde e de tecnologia, além de oferecer cursos de pós-graduação lato e stricto sensu, e programas de extensão voltados à comunidade externa. Ao todo reúne mais de 16 mil alunos e integra a Cruzeiro do Sul Educacional, um dos mais representativos do País, que reúne instituições academicamente relevantes e marcas reconhecidas em seus respectivos mercados, como Universidade Cruzeiro do Sul e Universidade Cidade de São Paulo – Unicid (São Paulo/SP), Universidade de Franca - Unifran (Franca/SP), Centro Universitário do Distrito Federal - UDF (Brasília/DF, Centro Universitário Nossa Senhora do Patrocínio - Ceunsp (Itu e Salto/SP), Faculdade São Sebastião – FASS (São Sebastião/SP), Centro Universitário Módulo (Caraguatatuba/SP), Centro Universitário Cesuca (Cachoeirinha/RS), Centro Universitário da Serra Gaúcha - FSG (Bento Gonçalves e Caxias do Sul/RS), Centro Universitário de João Pessoa – Unipê (João Pessoa/PB), Centro Universitário Braz Cubas (Mogi das Cruzes/SP) e Universidade Positivo (Curitiba, Londrina e Ponta Grossa /PR), além de colégios de educação básica e ensino técnico. Visite: www.udf.edu.br e conheça o Nosso Jeito de Ensinar.  


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