Está na Internet: posso publicar sem infringir direitos?

Está na Internet, posso publicar? Saiba como funcionam a autoria, o crédito, a autorização e os direitos de autor sobre textos e imagens em Portugal.
Ilustração sobre direitos de autor e publicação de conteúdos na Internet

Autoria, crédito e autorização: o que pode ou não publicar na Internet

Estar na Internet não significa que o conteúdo esteja livre para copiar

"Copiar é fácil; respeitar o autor é obrigatório." — Vímara Porto Original do Portal Splish Splash

Por: Armindo Guimarães


Há perguntas que surgem por acaso e que acabam por nos levar a questões bastante mais interessantes do que aquelas que inicialmente lhes deram origem.

Foi o que me aconteceu ao deparar-me recentemente, no Facebook, com uma discussão sobre a autoria de textos publicados na Internet. Entre os argumentos apresentados estava a ideia de que uma assinatura só seria válida se fosse reconhecida por um notário e de que, sem uma forma inequívoca de provar quem escreveu determinado texto, seria difícil afirmar que ele pertence ao seu verdadeiro autor.

A questão despertou-me a curiosidade. Não por ter qualquer relação com a situação concreta, mas porque é um assunto que, numa época em que qualquer pessoa pode copiar e republicar conteúdos com dois ou três cliques, interessa a todos nós.

Afinal, como sabemos quem é o autor de um texto publicado na Internet? E será que, só porque encontramos alguma coisa online, podemos publicá-la onde quisermos?

É preciso registar um texto para ele ter autor? 


Não. Esta é talvez a primeira ideia que convém esclarecer.

Em Portugal, o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade. É o que estabelece expressamente o artigo 12.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos

O mesmo Código estabelece, no artigo 11.º, que o direito de autor pertence ao criador intelectual da obra, e o artigo 27.º considera autor o criador intelectual, estabelecendo ainda uma presunção de autoria em determinadas circunstâncias para quem se identifica como tal.

Não é, portanto, uma assinatura reconhecida por um notário que cria a autoria.

Seria, aliás, pouco razoável imaginar que um jornalista tivesse de registar cada artigo antes de o entregar ao jornal, ou que um cronista tivesse de autenticar cada texto que publica.

A autoria nasce da criação da obra, não de um carimbo.

Então como se prova quem escreveu?


Aqui entramos numa questão diferente.

Uma coisa é ser o autor. Outra é conseguir demonstrar que somos o autor.

Se escrevo um artigo e o publico no meu blogue com o meu nome e numa determinada data, essa publicação pode constituir um elemento importante para demonstrar a existência daquele texto e a sua anterioridade.

Se, meses mais tarde, aparece noutro lugar o mesmo texto — ou uma versão substancialmente igual — atribuído a outra pessoa, a publicação anterior será naturalmente um elemento relevante para apreciar a questão da autoria.

Mas convém não exagerar: publicar primeiro não constitui, isoladamente, uma prova absoluta de autoria. Pode sempre existir uma criação anterior que não tenha sido publicada.

Por isso, numa verdadeira disputa, podem ser importantes outros elementos: versões anteriores do texto, documentos de trabalho, emails, mensagens, ficheiros, testemunhos ou outros registos que permitam reconstruir a história da criação.

A Internet, curiosamente, pode ajudar.

Datas de publicação, arquivos, versões antigas e outros vestígios digitais podem tornar possível reconstruir a origem de um conteúdo.

E se alguém simplesmente colocar o seu nome no fim?

Também não é assim que funciona.

O autor é quem criou intelectualmente a obra, não necessariamente quem escreveu um nome por baixo dela.

Se eu copiar amanhã um artigo que outra pessoa escreveu há três anos e colocar o meu nome no final, o texto não passa magicamente a ser meu.

É verdade que a lei atribui importância à identificação do autor e estabelece determinadas presunções de autoria. Mas uma presunção pode ser contrariada por prova em sentido contrário.

Há, portanto, uma distinção fundamental:

o nome indicado numa obra pode constituir uma presunção de autoria; não é aquilo que cria a autoria.

E chegamos ao Facebook


Imaginemos agora outra situação.

Alguém encontra um artigo que considera interessante e decide colocá-lo na sua página do Facebook.

Não coloca o seu próprio nome. Portanto, aparentemente, não está a dizer aos leitores: "Fui eu que escrevi isto."

Mas também não indica quem escreveu o texto nem onde o encontrou.

Será que, por não ter colocado o seu nome, fica tudo resolvido?

Não necessariamente.

Porque existem aqui duas questões diferentes: Uma coisa é atribuir falsamente a autoria de um texto. Outra é reproduzir ou divulgar um texto que pertence a outra pessoa.

O Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos reconhece ao autor direitos de natureza patrimonial e moral. O artigo 9.º inclui, entre os direitos morais, o direito de reivindicar a paternidade da obra e assegurar a sua genuinidade e integridade.

E, no plano patrimonial, o artigo 68.º inclui entre os direitos exclusivos do autor a autorização para a reprodução da obra, total ou parcialmente, e a sua colocação à disposição do público.

Isto ajuda a perceber uma distinção que frequentemente se perde nas redes sociais: Não dizer "este texto é meu" não significa automaticamente "tenho direito de o copiar".

Não atribuir falsamente a autoria é uma coisa. Ter autorização para reproduzir uma obra é outra.

"Mas eu indiquei a fonte"


Aqui chegamos, provavelmente, a uma das confusões mais comuns.

Indicar a fonte é uma coisa boa e importante.

Mas dar crédito ao autor não é necessariamente o mesmo que obter autorização para reproduzir integralmente a obra.

Se eu copiar um artigo para o meu blogue e escrever no final:

"Texto de João Silva, publicado no jornal X.", estou a reconhecer a autoria e a indicar a origem.

Isso é muito diferente de apresentar o texto como se tivesse sido escrito por mim.

Mas continua a ser necessário saber se tenho ou não o direito de reproduzir aquele artigo.

Fonte não é licença. Crédito não é autorização 


Naturalmente, a lei prevê situações em que determinadas utilizações de obras alheias podem ser feitas sem autorização. O artigo 75.º estabelece várias dessas utilizações livres, incluindo, dentro das condições previstas na lei, determinadas citações, análises, críticas e outras situações.

Por isso, também seria errado transformar esta questão numa regra absoluta do género "nunca se pode reproduzir um texto sem autorização".

Depende da situação concreta.

Uma coisa é citar um pequeno excerto para comentar ou criticar uma obra.

Outra é copiar integralmente um artigo e colocá-lo noutra página.

Outra ainda é simplesmente partilhar o endereço da publicação original.

São situações diferentes.

E as fotografias?


O mesmo princípio se aplica às imagens.

Uma fotografia encontrada na Internet não passa a ser de utilização livre simplesmente porque está acessível a toda a gente.

O próprio Código inclui expressamente as obras fotográficas entre as criações intelectuais protegidas.

E aqui aparece uma das expressões mais curiosas que encontramos frequentemente nas redes sociais:

"Foto: Internet"

Confesso que esta indicação sempre me provoca um sorriso.

Como se a Internet fosse uma pessoa, tivesse uma máquina fotográfica e fosse a autora da imagem.

Mas, brincadeiras à parte, "Foto: Internet" não identifica o fotógrafo, não identifica necessariamente a verdadeira origem da imagem e, sobretudo, não constitui uma autorização para a utilizar.

O mesmo acontece com:

"Fonte: Google."

O Google pode ter sido o caminho através do qual encontrámos a imagem. Não é, por isso, necessariamente a sua fonte nem o seu autor.

Se uma fotografia pertence a determinado fotógrafo, agência, arquivo ou outra entidade, é aí que devemos procurar as condições da sua utilização.

E, tal como acontece com os textos, existem imagens disponibilizadas sob determinadas licenças e existem utilizações que podem ser permitidas pela lei. Mas isso é diferente de concluir que toda a imagem encontrada na Internet está livre para ser copiada.

A diferença entre quatro coisas


Talvez tudo isto possa ser resumido em quatro perguntas muito simples:

  • Quem criou? > Autoria.
  • De onde veio? > Fonte.
  • Posso utilizá-la? > Autorização, licença ou uma utilização permitida por lei.
  • Indiquei quem a criou? > Atribuição.

São perguntas relacionadas, mas não são a mesma pergunta.

E é precisamente aqui que surgem muitos dos equívocos que vemos diariamente na Internet.

Estar na Internet não significa estar no domínio público

Há uma ideia que talvez devêssemos começar a abandonar: "Está na Internet, portanto posso usar."

Não.

A Internet é um meio de divulgação, não uma declaração de renúncia aos direitos de quem criou o conteúdo.

  • Um artigo continua a ter um autor.
  • Uma fotografia continua a ter um fotógrafo.
  • Uma ilustração continua a ter um criador.
  • Um vídeo continua a ter quem o produziu.

O facto de conseguirmos copiar qualquer uma dessas coisas em poucos segundos não altera a sua origem.

Na verdade, a facilidade técnica de copiar talvez torne ainda mais importante respeitar a autoria.

Partilhar não é necessariamente copiar


Há ainda uma diferença prática que vale a pena sublinhar.

Se encontro um artigo interessante num site e utilizo a função de partilha para divulgar a publicação original, estou a encaminhar os meus leitores para o conteúdo e para a sua fonte.

Se, pelo contrário, copio integralmente o artigo e o publico na minha própria página, crio uma nova reprodução daquele conteúdo.

À primeira vista, pode parecer uma diferença pequena.

Não é necessariamente.

E é precisamente por isso que, quando queremos apenas mostrar aos nossos amigos aquilo que acabámos de ler, partilhar a publicação original pode ser a solução mais simples e transparente.

O autor mantém a ligação ao seu trabalho, a fonte permanece visível e o leitor pode consultar o conteúdo no local onde foi originalmente publicado.

Uma pequena regra para a vida digital


Depois de tudo isto, talvez possamos guardar quatro frases muito simples:
 
  • Se não sabe quem criou, procure.
  • Se sabe quem criou, dê crédito.
  • Se quer copiar, verifique se pode.

E se a única fonte que consegue indicar é "Internet"… talvez seja melhor não publicar.

E há uma quinta que talvez seja a mais importante: Estar na Internet não significa estar no domínio público.

E o que diz a lei?


Tudo isto não é apenas uma questão de etiqueta ou de boa educação digital. Existe legislação que estabelece estes princípios.

Em Portugal, a referência principal é o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua versão consolidada.

Entre as disposições particularmente relevantes para estas questões encontram-se:

Artigo 1.º — define as obras como criações intelectuais exteriorizadas e protegidas nos termos do Código.
Artigo 2.º — inclui, entre outras, obras escritas e obras fotográficas.
Artigo 9.º — estabelece o conteúdo do direito de autor e reconhece, entre os direitos morais, o direito de reivindicar a paternidade da obra.
Artigo 11.º — estabelece que o direito de autor pertence ao criador intelectual.
Artigo 12.º — afirma expressamente que o direito de autor é reconhecido independentemente de registo, depósito ou qualquer outra formalidade.
Artigo 27.º — trata do reconhecimento da autoria e das presunções de autoria.
Artigo 67.º — estabelece os poderes de fruição e utilização da obra.
Artigo 68.º — enumera formas de utilização que dependem da autorização do autor, incluindo a reprodução e a colocação da obra à disposição do público.
Artigo 75.º — estabelece várias situações de utilização livre, isto é, utilizações que podem ser feitas sem consentimento do autor, dentro das condições legalmente previstas.

A consulta do texto legal é particularmente útil porque demonstra que não é necessário um registo prévio para existir direito de autor e que autoria e autorização para utilização são questões distintas.

Uma nota sobre outros países


As referências legais concretas deste artigo têm por base a legislação portuguesa.

Naturalmente, a Internet não termina nas fronteiras de Portugal e os princípios relacionados com autoria e proteção das obras existem, com diferenças e regras próprias, em muitos outros ordenamentos jurídicos.

Por isso, as referências aos artigos da legislação portuguesa devem ser entendidas como o enquadramento jurídico concreto utilizado para esta reflexão, e não como uma afirmação de que as leis de todos os países são exatamente iguais.

Afinal, quem escreveu?


No fundo, talvez a resposta seja mais simples do que algumas discussões nas redes sociais fazem parecer.

Autor é quem cria. Não é o notário que cria a autoria.

Não é o simples facto de colocar um nome por baixo de um texto que transforma alguém no seu criador.

E não é a ausência de um registo que faz desaparecer a autoria.

Uma publicação anterior pode ser um elemento importante para demonstrá-la. Outros elementos podem reforçar ou contrariar essa conclusão.

E, sobretudo, devemos distinguir três perguntas: 
 
  • Quem escreveu? Essa é a questão da autoria.
  • Como podemos demonstrar que escreveu? Essa é a questão da prova.
  • Pode outra pessoa reproduzir aquilo que foi escrito? Essa é a questão dos direitos de autor e das utilizações que a lei permite ou limita.

Talvez seja esta última distinção que mais falta faça nas redes sociais.

Porque dizer de quem é uma coisa e ter autorização para a copiar são duas coisas diferentes.

E talvez seja por isso que, da próxima vez que encontrarmos um texto ou uma fotografia que nos apeteça publicar, valha a pena fazer uma pergunta muito simples antes de carregar em "Publicar":

Está na Internet. Mas posso mesmo publicar?

 
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NOTA DO EDITOR - PORTAL SPLISH SPLASH
Encontrar um texto ou uma fotografia na Internet não significa que possamos simplesmente copiá-los e publicá-los. Autoria, fonte, atribuição e autorização são conceitos diferentes, e esta distinção é particularmente importante numa época em que a reprodução de conteúdos está à distância de dois cliques. Neste artigo, procuramos esclarecer a questão à luz do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, com especial atenção à legislação portuguesa.
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