DO TEXTO:
Seção Cível do TJRJ admite incidente de demandas repetitivas em consumo de produtos alimentícios impróprios, dessa forma, estão suspensos todos os pro
Os desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0081939-02.2020.8.19.0000, devido à divergência sobre a possibilidade de compensação por dano moral pela aquisição de produtos alimentícios impróprios, sem que ocorra a ingestão do conteúdo. Dessa forma, estão suspensos todos os processos em que se discuta exclusivamente essa questão e que estejam em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição do TJRJ.
O IRDR foi suscitado pelo relator da apelação cível n°0336644-94.2019.8.19.0001, desembargador Eduardo Gusmão. O magistrado pondera que, embora o entendimento do TJRJ, (consolidado no verbete nº 383 da Súmula da Jurisprudência) seja de que a “a aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”, há identificação de decisões conflitantes sobre o tema.
“Assiste razão ao Arguente, impondo-se submeter a questão ao crivo desta Seção Cível, de tal sorte que seja a mesma dirimida, assegurando-se tratamento idêntico a situações idênticas, em homenagem e respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”, escreveu o desembargador relator do IRDR, desembargador Werson Rêgo.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência, de modo a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, evitando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
Os desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0081939-02.2020.8.19.0000, devido à divergência sobre a possibilidade de compensação por dano moral pela aquisição de produtos alimentícios impróprios, sem que ocorra a ingestão do conteúdo. Dessa forma, estão suspensos todos os processos em que se discuta exclusivamente essa questão e que estejam em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição do TJRJ.
O IRDR foi suscitado pelo relator da apelação cível n°0336644-94.2019.8.19.0001, desembargador Eduardo Gusmão. O magistrado pondera que, embora o entendimento do TJRJ, (consolidado no verbete nº 383 da Súmula da Jurisprudência) seja de que a “a aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”, há identificação de decisões conflitantes sobre o tema.
“Assiste razão ao Arguente, impondo-se submeter a questão ao crivo desta Seção Cível, de tal sorte que seja a mesma dirimida, assegurando-se tratamento idêntico a situações idênticas, em homenagem e respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”, escreveu o desembargador relator do IRDR, desembargador Werson Rêgo.
IRDR
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência, de modo a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, evitando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.
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