Seção Cível do TJRJ admite incidente de demandas repetitivas em consumo de produtos alimentícios impróprios

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Os desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0081939-02.2020.8.19.0000, devido à divergência sobre a possibilidade de compensação por dano moral pela aquisição de produtos alimentícios impróprios, sem que ocorra a ingestão do conteúdo. Dessa forma, estão suspensos todos os processos em que se discuta exclusivamente essa questão e que estejam em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição do TJRJ.


Os desembargadores da Seção Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) decidiram, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n° 0081939-02.2020.8.19.0000, devido à divergência sobre a possibilidade de compensação por dano moral pela aquisição de produtos alimentícios impróprios, sem que ocorra a ingestão do conteúdo. Dessa forma, estão suspensos todos os processos em que se discuta exclusivamente essa questão e que estejam em curso em qualquer juízo e grau de jurisdição do TJRJ.  

O IRDR foi suscitado pelo relator da apelação cível n°0336644-94.2019.8.19.0001, desembargador Eduardo Gusmão. O magistrado pondera que, embora o entendimento do TJRJ, (consolidado no verbete nº 383 da Súmula da Jurisprudência) seja de que a “a aquisição de gênero alimentício impróprio para consumo não importa, por si só, dano moral”, há identificação de decisões conflitantes sobre o tema.  

“Assiste razão ao Arguente, impondo-se submeter a questão ao crivo desta Seção Cível, de tal sorte que seja a mesma dirimida, assegurando-se tratamento idêntico a situações idênticas, em homenagem e respeito aos princípios da isonomia e da segurança jurídica”, escreveu o desembargador relator do IRDR, desembargador Werson Rêgo.  

IRDR  

O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas representa instituto inserido na legislação processual, que tem por objetivo a uniformização da jurisprudência, de modo a salvaguardar a igualdade, a coerência e a segurança jurídica. O incidente visa à necessidade de estabilidade dos pronunciamentos judiciais proferidos, a fim de que se mantenham sob uma mesma diretriz, evitando, assim, a ocorrência de decisões conflitantes sobre o mesmo tema.   


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