Quem fica com o animal de estimação no divórcio?

DO TEXTO:

Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?

Por: Danilo Montemurro*

Não se pode negar que os animais de estimação, especialmente cães e gatos, ganham relevante espaço afetivo na vida de seus donos, de forma que podemos afirmar que tais animais tornam-se membros efetivos daquela família e são tão importantes quanto familiares queridos. Assim, o Direito deve acompanhar esta realidade, de sorte que a ideia de que tais animais de estimação são meros bens (ou objetos) não condiz com a realidade atual.

Assim, se não podemos tratar os animais com se fossem simples bens, passíveis de apuração econômica e divisão entre o casal, como fazer em caso de Divórcio? Com quem ficará o bicho de estimação, caso seus donos resolvam se divorciar? Haverá direito de visitas? Poderá ser estabelecida pensão para o animalzinho?

Tais situações já são enfrentadas por advogados, juízes e promotores de forma bastante frequente, e a solução é a mesma dada aos filhos menores. Pelo viés consensual, é possível o entabulamento de acordo de guarda compartilhada de animais de estimação, inclusive como regulamentação de regime de convivência, previsão de férias e feriados alternados, e até provisão financeira para os cuidados diários, como se o animal fosse mesmo um filho do casal, e tais acordos vem sendo homologados pelo judiciário.

O mesmo acontece nos casos de Divórcio litigioso, com a diferença que a divisão de guarda será decidida pelo juiz, o qual, normalmente, opta pela guarda compartilhada com regimes de convivência ou, quando um tem melhores condições de criar o animal do que o outro, este fica com a guarda e o outro ganha o direito de visitas.

No Brasil, a Constituição Federal, no artigo 225, §1º, proíbe que os animais sejam submetidos à crueldade. A Lei 9.605/98, que estabelece crimes ambientais, define como crime a prática de abuso, maus tratos, ferir ou multilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Ainda, o Decreto nº 24.645/1934, impõe medidas de proteção aos animais.

Pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Márcio França, tramita o Projeto Lei 7.196/2010, que dispõe sobre a guarda dos animais de estimação nos casos de divórcio litigioso. O projeto encontra-se arquivado desde março de 2012.

Assim, diante da omissão legislativa que trate do tema, devemos nos socorrer das demais fontes do direito. Ora, repiso que os animais de estimação ganharam e ainda ganham cada vez mais importante espaço afetivo na vida de seus donos, algo absolutamente comum em nossa sociedade. Assim, inviável a partilha de sorte a deixar um dos consortes privado do convívio com o animal pelo qual nutre sentimentos e estima.

Por outro lado, em respeito às normas de proteção aos animais acima citadas, tais bichos de estima não podem simplesmente serem tratados como bens e, eventualmente, submetidos à maus tratos por algum consorte que não tenha vocação para cuidar do animal. Assim, deve o juiz ter o cuidado de estabelecer a guarda e convívio com aquele que reunir melhores condições de criar o animal.

Discussões por pensão, também são comuns. Contudo, neste caso, somente é deferido e estabelecido o auxilio financeiro ao divorciando que ficar com a guarda do animal e somente em caso de acordo amigável, uma vez ser inviável juridicamente obrigar alguémh a pagar pensão para um animal, o qual não ostenta personalidade jurídica.

*Dr. Danilo Montemurro - Advogado especializado em Direito de Família e Sucessões; Mestre em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito; pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; membro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP); membro da Ordem dos Advogados de Brasil, Seção de São Paulo; membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

Professor de Direito Civil da Faculdade Autônoma de Direito; autor do blog “Direito de Família para as famílias”; foi colunista no Painel Acadêmico; é autor de diversas Publicações e Artigos Jurídicos; Palestrante e Parecerista.
Telefone: (11) 5093.1237
Instagram: danilomo@ntemurro

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