A ordem econômica constitucional formada a partir de 1988

DO TEXTO:


Por: Clayton Vinicius Pegoraro*

A ordem econômica constitucional de 1988 teve como objetivos o alcance do desenvolvimento nacional, com base nos seguintes princípios descritos junto ao artigo 170. Dentre estes princípios podemos destacar os seguintes:

A Soberania Nacional que, como primeiro princípio já encontrava reprodução no artigo 1º da Carta Política de 1988, pois se trata de um fenômeno ligado às ideias de ‘poder’ e de uma autoridade suprema, funciona como unificadora da ordem nacional. Observada a dimensão que hoje assume o mundo perante o processo de globalização, que impõe novos limites, nota-se que não pode haver submissão entre os Estados, mas sim um foco na cooperação mútua. É relevante destacar que, em algumas situações nos dias de hoje, a aplicação extraterritorial da lei não afeta o princípio da soberania nacional, pois é justamente por um Estado ser soberano que ele poderá, quando necessário, fazer uso dos meios legais para impedir prejuízos aos seus nacionais ou à sua economia.

No caso da livre concorrência e do livre comércio, verifica-se que para nosso sistema jurídico é forçoso reconhecer que a lei deve assegurar a todos os agentes econômicos o adequado exercício de sua atividade. Visto que se trata de uma garantia da possibilidade de conquistar clientela e que esta deve ser igualmente livre para entrar no mercado e fazer suas escolhas, bem como deve ser mantida a possibilidade de entrada de novos concorrentes e respeitadas as regras impostas pela legislação vigente. No tocante à legislação vigente sobre o tema em comento, no Brasil, a Lei 12.529/11 veda atos restritivos ou danosos à concorrência.

Também merece destaque a defesa do consumidor, pois atualmente, verificam-se necessária tutela àqueles que são, de acordo com a própria legislação, hipossuficientes, foi editada a Lei nº 8.078/90, que reconhece expressamente tal qualidade, conforme indicado no inciso I do artigo 4º de mencionado texto legal. Fato que não importará, necessariamente, na redução das garantias de acesso ao mercado por parte das empresas que pretendam se instalar no Brasil.

As Constituições Federais, de modo geral, embora não regulem um modelo econômico, de certa maneira fazem uma opção para o estabelecimento de liberdades econômicas, nas quais um sistema em que o livre jogo das regras do mercado aplicado garante a não-intervenção do Estado. No entanto, o Estado intervém no processo de produção, através do sistema de regulamentação motivada pela necessidade de abordar as novas realidades a partir de um modelo calcado na revolução industrial do século XIX.

Enfim, com base nas considerações aqui destacadas, podemos prever situações para novas reflexões sobre o atual patamar da intervenção estatal no país e novos cenários desafiadores do ponto de vista dos negócios internacionais e da concorrência entre importantes “players” do mercado global em acirrada competição.

*Clayton Vinicius Pegoraro de Araujo é doutor em Direito Internacional, professor do mestrado profissional em Economia e Mercados da Universidade Presbiteriana Mackenzie e pesquisador do Centro Mackenzie de Liberdade Econômica.

Sobre o Mackenzie
A Universidade Presbiteriana Mackenzie está entre as 100 melhores instituições de ensino da América Latina, segundo a pesquisa QS Quacquarelli Symonds University Rankings, uma organização internacional de pesquisa educacional, que avalia o desempenho de instituições de ensino médio, superior e pós-graduação.

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