Noiva diz "não" de brincadeira e tem casamento cancelado

DO TEXTO: Durante uma cerimônia de casamento, após ser questionada sobre ser “da sua livre e espontânea vontade se casar”, a noiva responde que “não”, a afirmaç
Foto de casal de noivos



Juiz de paz cancela a cerimônia, em razão de um ato, aparentemente, inofensivo, uma “simples brincadeira"


Por: Jennifer Manfrin*

Recentemente, viralizou um vídeo do ano de 2016 em que, durante uma cerimônia de casamento, após ser questionada sobre ser “da sua livre e espontânea vontade se casar”, a mulher responde que “não”. Acompanhando o audiovisual é perceptível que a afirmação é feita em tom de brincadeira e, logo em seguida, após o riso dos convidados, a noiva se corrige e responde que “sim”.  

Mas não foi exatamente esse ponto que chamou a atenção dos internautas, mas o momento seguinte, em que o juiz de paz cancela a cerimônia, em razão de um ato, aparentemente, inofensivo, uma “simples brincadeira”.  

Ocorre que, embora pareça um ato exagerado, juridicamente o juiz agiu corretamente, quando cancelou a cerimônia. O casamento, assim como o testamento, é o ato mais solenes do direito brasileiro, e o aceite dos noivos é a parte mais importante da cerimônia.  

Quando ficamos sabendo que alguém irá se casar, em regra, isso nos transmite um sentimento de que aquelas pessoas estão realizando um sonho ou um projeto de vida, e é praticamente inevitável associar esse ato à felicidade.  

Contudo, a história nos mostra que nem sempre é assim. Infelizmente, o casamento forçado é uma realidade que ainda existe em todo o mundo. No Brasil, por exemplo, embora deplorável, foi uma prática muito comum como forma de evitar “a desonra de mulheres estupradas” a partir do casamento delas com os seus agressores, que assim deixavam de ser punidos (art. 107, VII, CP – revogado em 2005).  

Como forma de salvaguardar as liberdades e, principalmente, as vontades das pessoas, em atendimento aos ditames constitucionais, sobretudo a dignidade da pessoa humana, o Código Civil de 2002, em seu artigo 1.538, previu que a cerimônia deveria ser cancelada ao menor sinal de que um dos nubentes não está ali por sua livre e espontânea vontade.  

Os incisos do artigo incluem: I – recusar a solene afirmação da sua vontade; II – declarar que esta (vontade) não é livre e espontânea; e III – manifestar-se arrependido. Caso ocorra alguma dessas situações, a cerimônia será suspensa e não poderá ser realizada no mesmo dia. 

Note, ademais, que a norma é imperativa, não deixando margem para interpretações. Assim, não é uma opção do celebrante cancelar ou não o ato. Ocorrendo uma das situações acima mencionadas, ele deverá suspender imediatamente a celebração.  

Essa medida, embora pareça excessiva, especialmente em casos como o do vídeo, que nos passam a ideia de que a noiva estava apenas “brincando”, é uma garantia legal. Ela foi criada em resposta a uma série de abusos históricos, e hoje serve como uma garantia de que nenhum de nós será obrigado a se casar contra a vontade. Por isso, não devemos brincar com coisa séria. 

 *Jennifer Manfrin é advogada, especialista em Direito Aplicado e professora nos cursos de pós-graduação em Direito do Centro Universitário Internacional Uninter  


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