Decreto reduz IPI da Zona Franca de Manaus, mas mantém insegurança jurídica na região

DO TEXTO: Cabe a cada contribuinte avaliar junto a uma consultoria jurídica especializada qual postura deve adotar quanto à redução do IPI
Fotocomposição: homem com  uma seta subindo e com a frase SABIA QUE...


Por: Fábio Bernardo*

Cabe a cada contribuinte avaliar junto a uma consultoria jurídica especializada qual postura deve adotar quanto à redução do IPI

O Governo Federal publicou no dia 24/08/2022 o Decreto nº 11.182/2022, elevando as alíquotas de IPI de 109 produtos, com objetivo de atender à decisão do STF de preservar a Zona Franca de Manaus, mas a insegurança jurídica ainda parece não ter acabado.

O imbróglio em torno da desoneração do IPI começou com uma redução linear de 25% na alíquota do imposto promovida pelo Governo Federal no início do ano. No mês de maio, essa redução foi aumentada para 35%, sendo excepcionados apenas alguns produtos produzidos na Zona Franca de Manaus e somente em relação à redução adicional de 10%.

Essa desoneração tributária motivou o ajuizamento de uma ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal por parte do Partido Solidariedade. As alegações eram de que a redução do IPI prejudicava as empresas que se instalaram na Zona Franca de Manaus.

A Zona Franca foi criada com o objetivo de desenvolver a região norte do País e as empresas que investem naquele polo industrial obterem diversos benefícios fiscais. Nesse contexto, a alegação que foi feita ao STF era de que uma desoneração geral do IPI faria com que empresas, de todo o país, tivessem benefícios fiscais sem terem investido na Zona Franca.

O Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ação direta de inconstitucionalidade, concedeu uma medida cautelar suspendendo a redução do IPI para todos os produtos dos concorrentes de empresas instaladas na Zona Franca – ou  seja, empresas instaladas nas demais localidades do País que comercializem produtos fabricados na Zona Franca de Manaus não poderiam se beneficiar da redução do imposto.

A decisão do STF, proferida em maio desse ano, causou uma enorme insegurança jurídica, pois não há uma lista oficial e exaustiva de produtos fabricados na Zona Franca de Manaus em relação aos quais não se aplicaria a redução do IPI.

Para que a decisão pudesse ser cumprida, a Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) enviou várias listas de produtos fabricados na Zona Franca ao Ministério da Economia e, desde então, o Governo vem analisando e filtrando cada uma delas para tentar se adequar à decisão do STF.

Por meio da Nota Técnica SEI nº 22223/2022/ME, o Ministério da Economia sugeriu que fossem restabelecidas as alíquotas cheias de aproximadamente 60 produtos, que seriam responsáveis por 95% do faturamento das empresas estabelecidas na Zona Franca.

Com base nessa nota técnica, foi editado o Decreto 11.158/2022, restabelecendo a alíquota normal de 61 produtos. A intenção do Governo era de cumprir a decisão do STF, entretanto, foi proferida uma nova decisão pela Corte Suprema, suspendendo os efeitos do Decreto 11.158/2022, pois ele ainda estaria prejudicando a Zona Franca de Manaus.

Em agosto desse ano, foi publicado um novo Decreto (nº 11.182/2022), também com o objetivo de cumprir a decisão, restabelecendo a alíquota de mais 109 produtos. O discurso do Governo é que agora há uma efetiva proteção à competitividade da Zona Franca de Manaus, pois foi alcançado um total de 170 produtos com alíquotas restabelecidas.

O fato é que a decisão do STF de suspensão dos decretos presidenciais ainda está válida e não há segurança jurídica para afirmar quais são produtos produzidos na Zona Franca, em relação à aplicação da alíquota do IPI normal ou reduzida. As listas da SUFRAMA englobam mais de 2 mil produtos e só foram restabelecidas as alíquotas de 170 até o momento.

Ao mesmo tempo em que há argumentos para os contribuintes considerarem que apenas esses 170 produtos são produzidos na Zona Franca, pois o próprio Ministério da Economia assim está considerando, há uma lista muito maior da SUFRAMA e enquanto não for revogada a decisão do STF, há um risco de, no futuro, ser questionado o uso da alíquota reduzida.

Diante dessa situação de insegurança, cabe a cada contribuinte avaliar junto a uma consultoria jurídica especializada qual postura deve adotar quanto à redução do IPI, mapeando todos os cenários possíveis e seus respectivos riscos, pois a controvérsia em torno dessa questão parece não ter terminado.

*Fábio Bernardo é advogado da área tributária do Marcos Martins Advogados.

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