Clientes de aplicativo sofrem diversos prejuízos com o "golpe do entregador"

DO TEXTO: Surgiu uma nova modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”. A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem potencial
Uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos períodos mais críticos da sociedade atual
 

Por: Gabriel Huberman Tyles e Henrique de Matos Cavalheiro*


Conforme veiculado recentemente por diversos veículos da imprensa, uma nova modalidade de golpe está vitimando diversos usuários de aplicativos de delivery, num dos períodos mais críticos da sociedade atual.


Segundo a revista exame, “de acordo com dados do Procon-SP, de março a julho, foram registradas 125 denúncias contra motoboys que fazem entregas tanto pelo iFood quanto pela Rappi. (...)[1]”


De fato, com a propagação do novo coronavírus, fez-se necessário adotar uma política rigorosa de isolamento por todo o mundo, inclusive no Brasil. Desta forma, milhares de empresas foram compelidas a colocar os seus funcionários em home office.


Com isso, o uso de aplicativos “delivery” de comida, multiplicaram substancialmente.


Em virtude da expansão do uso desses aplicativos, também surgiu uma nova modalidade de golpe, o chamado “golpe do entregador”[2]. A tática dos golpistas vem sendo disseminada por toda São Paulo, e tem potencial para atingir o Brasil inteiro.


Como funciona o golpe?


A aplicação do golpe é bem simples, mas pelo que se sabe, os criminosos são em grande parte entregadores devidamente cadastrados nos aplicativos de entrega.


Após a compra efetuada automaticamente pelo aplicativo e, consequentemente, do pedido sair para a entrega, os criminosos enviam uma mensagem através do chat do próprio aplicativo solicitando o número de WhatsApp do cliente, porque segundo eles, o chat do aplicativo “delivery” trava muito e seria mais fácil a comunicação.


Assim, o cliente imaginando não ter nada de errado, fornece o seu número de WhatsApp e permanece aguardando a sua refeição.


Em seguida, antes de chegar ao local, o “entregador”, por meio do WhatsApp envia uma mensagem de texto ao cliente, informando que o pagamento via aplicativo não deu certo e, por isso, solicita o pagamento via máquina de cartão que estaria em suas próprias mãos.


Quando o “entregador” chega ao destino, o cliente vai ao encontro dele e paga pela refeição que, no entanto, já estava quitada desde o início.    


Como se não bastasse, há outra modalidade deste mesmo golpe que merece atenção.


Isso porque, é possível que o cliente tenha escolhido em seu aplicativo, que o pagamento seja realizado somente com a entrega do pedido, mediante a apresentação da máquina do cartão de crédito, como em qualquer outra entrega de restaurantes no modo “delivery”.


Os “entregadores” primeiro apresentam a máquina do estabelecimento comercial e efetuam o pagamento que, no entanto, dissimulam e dizem ao próprio cliente que não foi possível passar o cartão apresentado, pois, segundo eles, a máquina “deu erro”.


No entanto, observa-se ao desatento cliente que, neste momento, apesar do que disse o “entregador”, o pagamento já havia sido devidamente efetuado.


Desta forma, inicia-se o golpe pois, o “entregador”, aproveitando-se da ingenuidade do cliente, apresenta uma outra “máquina de cartão de crédito”, com o visor quebrado e passa, novamente o valor da compra ou outro muito mais elevado.


Eis, então, o prejuízo, porque novamente ocorre o pagamento em duplicidade.


Em todos os casos, quando a vítima se dá conta, já é tarde.


Então, o que devo fazer?


Após a consumação do prejuízo, a vítima deve prontamente se dirigir até uma delegacia de polícia para registrar a ocorrência ou então acessar a Delegacia de Polícia Virtual que, em São Paulo, é possível por meio do seguinte link:


https://www.delegaciaeletronica.policiacivil.sp.gov.br/ssp-de-cidadao/home


Com efeito, o boletim de ocorrência será registrado, pois, lamentavelmente o cliente foi vítima de estelionato, crime previsto no artigo 171 do Código Penal e que estabelece pena de um a cinco anos de reclusão, além de multa.


Vale informar que, sendo a vítima idoso, adolescente ou pessoa com deficiência mental a pena é aplicada em dobro (art. 171, §4º, do C.P.)


Além disso, tendo em vista que os golpes vêm sendo praticados na vigência de calamidade pública, qual seja a da pandemia do Covid-19, as penas ainda serão agravadas (art. 61, “j”, do Código Penal).


Por fim, é relevantíssimo mencionar que a vítima deve exercer a denominada “representação” para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início às investigações[3].


A representação criminal é a manifestação de vontade da vítima para autorizar o início das investigações, algo diferente do próprio boletim de ocorrência.


Por isso, caso receba mensagens de texto do “entregador” solicitando o número do seu celular, ou então, caso lhe seja apresentada máquina de cartão de crédito com o visor danificado, desconfie e entre em contato com a central do aplicativo ou até mesmo com o Distrito Policial, se necessário.


*Gabriel Huberman Tyles é especialista e mestre em Direito Penal e Processo Penal pela PUC/SP. Também é professor universitário de Direito Penal, Processual Penal e Criminologia e advogado criminalista, sócio do escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

*Henrique de Matos Cavalheiro é pós-graduando em Direito Penal pela Escola Paulista da Magistratura, advogado criminalista e associado ao escritório Euro Filho e Tyles Advogados Associados.

[1] https://exame.com/seu-dinheiro/golpe-de-aplicativo-de-comida-causou-r-600-mil-de-prejuizo-a-consumidores/ - Acesso em 30.10.2020

[2] https://canaltech.com.br/seguranca/voce-conhece-o-golpe-do-entregador-veja-o-que-fazer-para-se-prevenir-164259/ - Acesso em 29/10/2020.

[3] Apenas não necessitam exercer a “representação”, a “Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente”; pessoa com deficiência mental ou ainda, maior de 70 (setenta anos) ou incapaz”, bastando registrar o boletim de ocorrência para que a Delegacia de Polícia possa instaurar o Inquérito Policial e dar início as investigações (art. 171, §5º, do C.P.).


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